A resolução 482 da ANEEL (RN482/12) foi o marco regulatório que permitiu aos consumidores realizar a troca da energia gerada com a da rede elétrica, criando as regras e o sistema que compensa o consumidor pela energia elétrica injetada na rede.
Desde 17 de abril de 2012, é permitido o acesso de microgeração (central geradora com potência instalada até 75 quilowatts) e minigeração distribuída ( central geradora com potência acima de 75 kW e menor ou igual a 5 MW) aos sistemas de distribuição de energia elétrica nacionais (redes elétricas das concessionárias), através das normas criadas na Resolução 482 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Dessa forma, todo consumidor ativamente cadastrado no Ministério da Fazenda, por um CPF ou um CNPJ, tem permissão para conectar um sistema gerador de energia elétrica próprio, originado de fontes renováveis (solar, hidráulica, eólica, biomassa e etc), paralelamente às redes de distribuição das concessionárias.
Quando a quantidade de energia gerada em determinado mês for superior ao consumo naquele período, o consumidor fica com créditos que podem ser utilizados para diminuir a fatura dos meses seguintes. O prazo de validade dos créditos é de 60 meses, e podem ser usados também para abater o consumo de unidades consumidoras do mesmo titular situadas em outro local, desde que na área de atendimento de uma mesma distribuidora. Esse tipo de utilização dos créditos é chamado de “autoconsumo remoto”.
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